O Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O perímetro urbano da sede do Município de Campinas do Sul passa a ser o seguinte: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0=PP, de coordenadas N 6.934.102,264 m e E 339.137,322 m, deste, segue no caminhamento da poligonal sentido horário, confrontando com os lotes rurais números quatro (04), três (03), dois (02) e um (01), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 94°47'35" e 1.183,41 metros até o vértice 1, de coordenadas N 6.934.003,380 m e E 340.316,593 m, deste, segue confrontando com o lote rural número um (01), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 4°19'27" e 144,45 metros até o vértice 2, de coordenadas N 6.934.147,421 m e E 340.327,484 m, deste, segue confrontando com o lote rural número duzentos e setenta e dois (272), da Terceira (3a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 95°10'23" e 1.629,73 metros até o vértice 3, na margem esquerda do Rio Lajeado Grande, de coordenadas N 6.934.000,478m e E 341.950,578m, deste, segue confrontando com o Lajeado Grande, águas acima na distância de 738,26 metros até o vértice 18, de coordenadas N 6.933.518,301 m e E 341.902,760 m, deste, segue confrontando com parte do lote rural número cento e oitenta e três (183), da Terceira (3a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 87°00'02" e 539,41 metros até o vértice 19, de coordenadas N 6.933.546,525 m e E 342.441,429 m, deste, segue confrontando com partes dos lotes rurais números cento e oitenta e três (183) e cento e oitenta e um (181), da Terceira (3a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 176°51'14" e 260,00 metros até o vértice 20, de coordenadas N 6.933.286,917 m e E 342.455,699 m, deste, segue confrontando com partes dos lotes rurais números cento e oitenta e um (181) e cento e setenta e nove (179), da Terceira (3a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 266°50'46" e 487,77 metros até o vértice 21, na margem esquerda do Rio Lajeado Grande, de coordenadas N 6.933.260,081 m e E 341.968,665 m, deste, segue confrontando com o Lajeado Grande, águas acima na distância de 705,94 metros até o vértice 4, na margem esquerda do Rio Lajeado Grande, de coordenadas N 6.932.639,753 m e E 341.686,543 m, deste, segue confrontando com o lote rural número cento e vinte e quatro (124), da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 270°45'02" e 1.063,52 metros até o vértice 5, de coordenadas N 6.932.653,682 m e E 340.623,116 m, deste, segue confrontando com os lotes rurais números cento e vinte e quatro (124), cento e vinte e seis (126) e com parte do rural número cento e vinte e oito (128), da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 180°44'34" e 522,45 metros até o vértice 6, de coordenadas N 6.932.131,272 m e E 340.616,343 m, deste, segue confrontando com o lote rural número duzentos e quarenta e nove (249), da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 262°20'54" e 890,54 metros até o vértice 7, na margem direita da Vertente Nestor, de coordenadas N 6.932.012,695 m e E 339.733,737 m, com o seguinte azimute e distância: 345°51'53" e 119,05 metros até o vértice 8, na margem esquerda da Vertente Nestor, de coordenadas N 6.932.128,140 m e E 339.704,663 m, deste, segue confrontando com o lote rural número duzentos e quarenta e sete (247), da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 294°51'05" e 937,16 metros até o vértice 9, de coordenadas N 6.932.521,995 m e E 338.854,283 m, deste, segue confrontando com os lotes rurais números duzentos e quarenta e sete (247), duzentos e quarenta e seis (246), duzentos e quarenta e cinco (245) e com parte do lote rural número duzentos e quarenta e dois (242), todos da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 228°20'41" e 699,16 metros até o vértice 10, de coordenadas N 6.932.057,298 m e E 338.331,897 m, deste, segue confrontando com o lote rural número treze (13), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 318°39'00" e 258,47 metros até o vértice 11, de coordenadas N 6.932.251,330 m e E 338.161,135 m, deste, segue confrontando com os lote rurais números doze (12), onze (11) e dez (10), todos da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 48°55'44" e 669,95 metros até o vértice 12, na margem direita do Riacho Pessini, de coordenadas N 6.932.691,483 m e E 338.666,205 m, deste, segue confrontando com o Riacho Pessini, águas acima na distância de 80,81 metros até o vértice 13, de coordenadas N 6.932.681,901 m e E 338.583,332 m, segue confrontando com parte do lote rural número dez (10), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 352°40'57" e 648,11 metros até o vértice 14, de coordenadas N 6.933.324,736 m e E 338.500,785 m, deste, segue confrontando com parte do lote rural número nove (09), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 71°01'17" e 145,47 metros até o vértice 15, de coordenadas N 6.933.372,046 m e E 338.638,348 m, deste, segue confrontando com parte do lote rural número nove (09), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 352°38'08" e 304,12 metros até o vértice 16, na margem direita do Riacho Baccin, de coordenadas N 6.933.673,653 m e E 338.599,367 m, deste, segue confrontando com o Riacho Baccin, águas abaixo, na distância de 522,99 metros até o vértice 17, na margem esquerda do Riacho Baccin, de coordenadas N 6.933.555,710 m e E 339.100,388 m, deste, segue confrontando com a Chácara número Quinze (15), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 3°51'58" e 547,80 metros até o vértice 0=PP, de coordenadas N 6.934.102,264 m e E 339.137,322 metros até o vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51o WGr e encontra-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
§ 1º Somente serão lançados no cadastro imobiliário da municipalidade e para efeitos de tributação, imóveis que não tenham destinação agrícola, pecuária, extrativa vegetal e agroindustrial, e sobre aqueles cadastrados no INCRA, exceto aqueles imóveis que possuem exploração comercial, industrial e de serviços.
§ 2º O mapa e o memorial descritivo do perímetro da zona especial de interesse social são documentos anexo a esta lei.
Art. 2º Prolonga a Rua Pedro Álvares Cabral até o KM 27 + 309m da ERS 211.
Art. 3º A faixa de domínio a partir do KM 25 + 485m e o KM 27 + 309m, com extensão de 1.824m, a partir do pórtico da entrada do Município passando a ponte do Rio Lajeado em mais 507m, será de 09 (nove) metros, a partir do eixo central da pista de rodagem já existente.
§ 1º A faixa de domínio prevista no caput deste artigo, se deve a transferência ao Município de Campinas do Sul, da titularidade de segmento da Rodovia ERS 211, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 15.780, de 21 de dezembro de 2021 e Termo de Transferência, celebrado entre o DAER e o Município de Campinas do Sul, convênio este autorizado pela Lei Municipal nº 2.667, de 03 de Agosto de 2021.
§ 2º A faixa de domínio de que trata o §1º, deste Artigo, foi objeto de declaração de utilidade pública através do Decreto Estadual nº 30.946, de 23 de novembro de 1982.
§ 3º Compõe a faixa de domínio aqui definida a pista de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança.
Art. 4º A partir do limite definido no artigo anterior, fica estabelecida uma faixa não edificandi de 05 (cinco) metros, nos termos da Lei Federal nº 13.913/19.
Art. 5º Fica estabelecido uma faixa de 130 (cento e trinta) metros laterais, em cada lado da via a contar e seu eixo central, a partir do KM 25 + 485m – Pórtico de Entrada - até o KM 27 + 309m, nos termos definidos no Art. 2º, da presente lei.
§ 1º A faixa estabelecida no caput, será destinada exclusivamente para implantação de área industrial, comercial e de prestação de serviços.
§ 2º Nesta faixa, fica proibida a construção de unidades residenciais e/ou moradias, exceto construções com testada à Rua Vitório Bortolin, no espaço compreendido entre as Ruas Pedro Álvares Cabral e Gen. Daltro Filho, respeitada a faixa de domínio e área não edificandi definidas pela presente Lei.
§ 3º A proibição estabelecida no § 1º deste artigo não se aplica às construções residências e/ou moradias já existentes até a promulgação da presente lei, enquanto existirem e não forem objeto de demolição total.
Art. 6º Quaisquer das edificações a serem construídas nas áreas definidas por esta lei deverão obedecer a legislação ambiental vigente, especialmente no que se refere as áreas de Preservação Permanente.
Art. 7º Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I – obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas ruas do perímetro urbano;
II – destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III – abrir valetas, buracos ou escavações no leito das ruas;
IV – impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais da via para o interior das propriedades lindeiras;
V – erguer qualquer tipo de obstáculo, ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores dentro da faixa de domínio da via.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.983/2010.
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito