Altera a redação do Artigo 24 inciso II, da Lei Municipal Complementar n" 002 de 26.07.2005 e dá outras providências.
Altera a redação do Artigo 24 inciso II, da Lei Municipal Complementar n" 002 de 26.07.2005 e dá outras providências.
Dispõe sobre o reajuste do piso salariados Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências.
Dispõe sobre o reajuste do piso salariados Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências.
Seja encaminhado Projeto de Lei alterando a redação de Lei Municipal nº 2817 de 27 de Janeiro de 2025 estendendo o benefício do transporte gratuito, também aos alunos residentes em Campina do Sul , mas que freqüentam cursos profissionalizantes fora do município.
Seja encaminhado Projeto de Lei alterando a redação de Lei Municipal nº 2817 de 27 de Janeiro de 2025 estendendo o benefício do transporte gratuito, também aos alunos residentes em Campina do Sul , mas que freqüentam cursos profissionalizantes fora do município.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público para o cargo de Professor, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público para o cargo de Professor, e dá outras providências.
Ao Governador do Estado do rio Grande do Sul, Sr. Eduardo Leite, referente a criação de
novas praças de Pedágios no estado do rio Grande do Sul.
Ao Governador do Estado do rio Grande do Sul, Sr. Eduardo Leite, referente a criação de
novas praças de Pedágios no estado do rio Grande do Sul.
Referente ao posicionamento contra a criação de novas praças de
pedágio no Estado do Rio Grande do Sul .
Referente ao posicionamento contra a criação de novas praças de
pedágio no Estado do Rio Grande do Sul .
Do Senador Luiz Carlos Heinze que institui o Programa de Securitização das Dívidas
dos Produtores Rurais do rio Grande do Sul afetados pelo eventos Climáticos.
Do Senador Luiz Carlos Heinze que institui o Programa de Securitização das Dívidas
dos Produtores Rurais do rio Grande do Sul afetados pelo eventos Climáticos.
Altera a redação do Artigo 24, inciso II, da Lei Municipal Complementar nº 002 de
26.07.2005 e dá outras providências.
Altera a redação do Artigo 24, inciso II, da Lei Municipal Complementar nº 002 de
26.07.2005 e dá outras providências.
Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dá outras
providências.
Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dá outras
providências.
Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei Municipal nº 2.812/2025, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei Municipal nº 2.812/2025, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público
para o cargo de Técnica em enfermagem e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público
para o cargo de Técnica em enfermagem e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público para
o cargo de Profissional na área de Informática, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público para
o cargo de Profissional na área de Informática, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público para
o cargo de Nutricionista, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público para
o cargo de Nutricionista, e dá outras providências.
Dispõe sobre a posse, a criação, o comércio, a hospedagem, os cuidados estéticos, a exibição, a circulação, a saúde, e as políticas
de proteção aos animais no Município de Campinas do Sul.
Dispõe sobre a posse, a criação, o comércio, a hospedagem, os cuidados estéticos, a exibição, a circulação, a saúde, e as políticas
de proteção aos animais no Município de Campinas do Sul.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
efetuar contratações temporárias de
excepcional interesse público para o
cargo de Professor, e dá outras
providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
efetuar contratações temporárias de
excepcional interesse público para o
cargo de Professor, e dá outras
providências.
Autoriza o Poder Legislativo Municipal de Campinas do Sul a renovar contrato corn a Empresa ATHENA COMERCIAL LTDA e da outras providências.
Autoriza o Poder Legislativo Municipal de Campinas do Sul a renovar contrato corn a Empresa ATHENA COMERCIAL LTDA e da outras providências.
Autoriza o Poder Legislativo Municipal de Campinas do Sul a renovar contrato de Prestação de Serviço PORTALNET Acesso a Internet LTDA e da outras Providências.
Autoriza o Poder Legislativo Municipal de Campinas do Sul a renovar contrato de Prestação de Serviço PORTALNET Acesso a Internet LTDA e da outras Providências.
Concede Revisão Geral anual, e aumento real sobre as remunerações e funções gratificadas, dos Servidores de provimento efetivo e contratados, do Poder Legislativo Municipais, e dá
outras providências.
Concede Revisão Geral anual, e aumento real sobre as remunerações e funções gratificadas, dos Servidores de provimento efetivo e contratados, do Poder Legislativo Municipais, e dá
outras providências.
Estabelece o índice para revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores de Campinas do Sul e dá outras providencias.
Estabelece o índice para revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores de Campinas do Sul e dá outras providencias.
Estabelece o índice para revisão Geral anual dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais de Campinas do Sul, e dá outras providencias.
Estabelece o índice para revisão Geral anual dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais de Campinas do Sul, e dá outras providencias.
lnstitui o Programa Conecta Educação a estudantes secundaristas e universitários residentes no município, autorizando o Poder Executivo a efetuar despesas a ele relacionadas, e dá outros providências.
lnstitui o Programa Conecta Educação a estudantes secundaristas e universitários residentes no município, autorizando o Poder Executivo a efetuar despesas a ele relacionadas, e dá outros providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências - Assistente Social.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências - Assistente Social.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências - Serviços Gerais.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências - Serviços Gerais.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, abrir Crédito Especial e dá outras providências - Monitores.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, abrir Crédito Especial e dá outras providências - Monitores.
Dá nova redação aos arts. 3I e 32 da Lei Municipal n'. 1.171 de 26,12.2001, e dá outras providências.
Dá nova redação aos arts. 3I e 32 da Lei Municipal n'. 1.171 de 26,12.2001, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executívo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, abrir Crédito Especial e dá outras providências - Professores.
Autoriza o Poder Executívo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, abrir Crédito Especial e dá outras providências - Professores.
Concede revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal aos vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, funções gratificadas, celetistas, conÍratadas, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal, bem como aumento real, exceto do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos, e da outras providências.
Concede revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal aos vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, funções gratificadas, celetistas, conÍratadas, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal, bem como aumento real, exceto do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos, e da outras providências.
Autoriza o poder legislativo a suportar despesas com evento de confraternização e encerramento da legislatura e dá outras providências.
Autoriza o poder legislativo a suportar despesas com evento de confraternização e encerramento da legislatura e dá outras providências.
Autoriza o poder legislativo a realizar despesas relacionadas com a preparação e realização da solenidade de instalação da legislatura e posse dos eleitos para o exercício de 2025 a 2028 e dá outras providências.
Autoriza o poder legislativo a realizar despesas relacionadas com a preparação e realização da solenidade de instalação da legislatura e posse dos eleitos para o exercício de 2025 a 2028 e dá outras providências.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINÁNCEIRO DE 2025
A Vereadora subscita, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, amparada pela Lei Orgânica do Município, Regimento lntemo desta Casa,
reapresentar REQUERIMENTO, já por mim proposto em 2021, em 2022 pelo Colega
Jorge Coppini, e pelo Colega Leonir Scanegatta em 2023 para que, após apreciado e
aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se novamente ao Chefe do
Poder Executivo, já que pertence ao município o trecho da ERS 211, para que seja
adotada a seguinte providência:
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar os seguintes projetos de lei para apreciação desta Casa Legislativa:
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
O Vereador subscrito, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência, amparado pela Lei Orgânica do Município, Regimento
lnterno desÍa Casa, apresentar Requerimento, para que, após apreciado e
aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do
Poder Executivo, para a providência.
O Vereador subscrito, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência, amparado pela Lei Orgânica do Município, Regimento
lnterno desÍa Casa, apresentar Requerimento, para que, após apreciado e
aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do
Poder Executivo, para a providência.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande
do Sul Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuiçôes que the são conferidas, pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, tendo em vista a iniciativa
Legislativa;
O vereador subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência e demais Edis desta Colenda Casa, amaparada pela Lei Orgânica do Município, Regimento Interno, apresentar REQUERIMENTO.
Parecer da CUP_Sessão 24 junho 2024
Moçiio de apoio ao Projeto de Lei n" 14512024 da Assembleia Legislativa
do Rio Grande do Sul, de aptoria do Deputado Guilherme Pasin (PP),
que tÉCria a Política Estadual de Apoio e X'omento a Desassmeamento de
ri\ arroios, açudes, lagos, Iagoas, lagunas e canais visando à prevenção
e minimização dos efeitos e danos causados por enche,núes, inundações e
alagamentos no território gaúcho, reconhece a atividade de
desassoreamento como de relevante interesse social do Estado do Rio
Grande do Sul; e dá outras providências"
Ao saudá-lo cordialmente, o Partido UNIÃO BRASIL de
Campinas do Sul, vem por intermédio de seu presidente, Ermeson Antonio
Tonel, fazer a indicação do vereador Rodrigo Santolin para a função de líder
de bancada deste Partido nesta Casa Legislativa.
Sendo o que há para o momento renovamos nossos votos de
estima e consideração.
Emenda Aditiva PL 026_2024
Emenda Aditiva PL 025_2024
Emenda Aditiva PL 024_2024
Emenda Aditiva PL 023_2024
Emenda Aditiva PL 022_2024
A Vereadora subscnTa, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, amparada pela Lei Orgânica do Município, Regimento lntemo desta Casa, apresentar REQUERIMENTO, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que seja adotada a seguinte providência:
Autoriza a Contratação de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor – PIM - e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Autoriza a Contratação de Psicólogo para Atendimentos nas Escolas Municipais de Campinas do Sul.
Autoriza a Contratação de Psicólogo para Atendimentos na UBS de Campinas do Sul.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal de Campinas do Su/ -RS.
Emenda Supressivo Projeto de Lei Municipal n° 018/2024
Emenda Supressivo Projeto de Lei Municipol n° 020/2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal prorrogar prazo de vigência de contratação temporária de excepcional interesse público.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências
Altera a Lei Complementar n" 001/2005, que Dispõe Sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá Outras Providências"
Autoriza o Poder Executivo a realizar ações de auxílio aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelas catástrofes naturais, através de ajuda mútua e dá outras providências
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar os seguintes projetos de lei para apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de urgência:
Autoriza o poder legislativo a realizar despesas relacionadas com a sessão solene em comemoração ao 65 aniversario de emancipação politico e administrativa de campinas do sul e dá outras providências.
Projeto de Lei nº. 017/2024 - Autoriza o Poder Executivo Municipal prorrogar prazo de vigência de contratação temporária de excepcional interesse público.
Projeto de Lei nº. 018/2024 - Autoriza o Poder Executivo Municipal prorrogar prazo de vigência de contratação temporária de excepcional interesse público.".
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências
Autoriza o Poder Executivo Municipal prorrogar prazo de vigência de contratação temporária de excepcional interesse público
RODRIGO S/CNTIN, Presidenre do Poder Legislativo Municipal de Campinas do Sul, estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgànica do Municípío, Regimento lnterno da Càmara de Vereadores, considerando o requerimento da servidora srta. lsabete Menegas, protocolo n" 035/2024, requerendo a exoneração do catgo de Agente Administrativo, que ocupa junto ao Poder Legislativo, baixa a seguinte
O Vereador subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência e demais Edis desta Colenda Casa, amparada pela Lei Orgânica do Município, Regimento Interno, apresentar REQUERIMENTO, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que adote a seguinte providência.
Seja instalado um redutor de velocidade na saída da cidade em direção a Cruzaltense, nas imediações do bairro São Francisco.
Fixa valor do vale-refeição aos servidores, do Poder Legislativo Municipal de Campinas do Sul, adota a Lei Municipal 1.985/10 de 28 de dezembro de 2010 com a consolidação pela Lei Municipal 2.446 de 18 de iulho de 2017, a as alterações posteriores, e dá outras providências.
Ilmo. Sr.
Rodrigo Santin
Presidente do Poder Legislativo
Campinas do Sul - RS.
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar os seguintes projetos de lei para apreciação desta Casa Legislativa:
Projeto de Lei nº. 015/2024 - “Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências".
Projeto de Lei nº. 016/2024 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá Outras Providências ".
Assim, limitados ao exposto, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá Outras Providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências
O Vereador subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência e demais Edis desta Colenda Casa, amparada pela Lei Orgânica do Município, Regimento Interno, apresentar REQUERIMENTO, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que adote a seguinte providência.
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria relativo a execução de Obra de Pavimentação Asfáltica na Rua Atílio Gusberti, Rua Vasconcelos, Rua Nello Della Latta, Rua Marquês do Herval e Rua Tiradentes e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências.
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria relativo a execução de Obra de Pavimentação Asfáltica na Rua Atílio Gusberti, Rua Vasconcelos, Rua Nello Della Latta, Rua Marquês do Herval e Rua Tiradentes e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder aumento do vale-refeição de que trata a Lei Municipal nº. 2.446 de 18 de julho de 2017 e da Lei Municipal nº. 2468 de 29 de novembro de 2018
Dispõe sobre a data de vencimento para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 2024.
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria relativo a execução de Obra de Pavimentação com pedras irregulares na Rua Santos Dumont e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder aumento do vale-refeição de que trata a Lei Municipal nº. 2.446 de 18 de julho de 2017 e da Lei Municipal nº. 2468 de 29 de novembro de 2018”.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio a estudantes secundaristas e universitários residentes no município, e dá outras providências
Trata o presente projeto de lei de alteração da legislação municipal relativa a lei que dispôs sobre o Conselho Municipal de Educação, em especial como forma de mantê-lo adequado às normatizações federais e estaduais que tratam sobre o tema.
Projeto de Lei 035-23 - Altera Lei SILAGEM
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR REDUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Institui e concede ao servidor e empregado público municipal o direito a 01 (um) dia de folga remunerada no dia de seu aniversário, e dá outras providências
Altera Lei Municipal nº 1.965/2010 e dá outras providências
Altera Lei Municipal nº 1.965/2010 e dá outras providências
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por tempo determinado e em caráter excepcional, um (01) psicólogo, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 2.843,63 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para atendimento na Unidade Básica de Saúde – UBS - de Campinas do Sul/RS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a estimativa de Receita e a fixação da Despesa do Município para o próximo exercício financeiro, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.
“Dispõe sobre a elaboração e implementação de políticas públicas para primeira infância e instituiu o Plano Municipal Pela Primeira Infância no Município de Campinas do Sul.”.
Ilmo. Sr.
Leonir Scanegatta
Presidente do Poder Legislativo
Campinas do Sul - RS.
A Vereadora subscrita, vem respeitosamente perante Vossa Excelência amparada pela Lei Orgânica do Município, Regimento Interno desta Casa, apresentar REQUERIMENTO, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que seja adotada a seguinte providência:
O Vereador subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, amparado pela Lei Orgânica do Município, Regimento lnterno desta Casa, apresentar Requerimento, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que:
A Vereadora subscrita, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, amparada pela Lei Orgânica do Município, Regimento Interno desta Casa, apresentar REQUERIMENTO, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que seja adotadaa seguinte providência :
Ilmo. Sr.
Leonir Scanegatta
Presidente do Poder Legislativo
Campinas do Sul - RS.
“Autoriza a Contratação de Nutricionista para Atendimentos nas Escolas Municipais de Campinas do Sul”.
O Vereador subscrito, vem respeitosamente perante vossa Excelência, amparado pela Lei orgânica do Município, Regimento lnterno desta casa, apresentar REQUERIMENTO, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que adote a seguinte providência:
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 024/2023
Dispõe sobre a regulamentação da Lei 14.434/2022, cria o completivo remuneratório e dá outras providências.
O Vereador subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, amparado pela Lei Orgânica do Município, Regimento lnterno desta Casa, apresentar Pedido de Providência, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que adote o seguinteexpediente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar a presente MENSAGEM RETIFICATIVA, relativa ao projeto de Lei Municipal Complementar nº 004/2023, de 20 de julho de 2023, que "Acresce os §§ 11 e § 12, ao Art.94, e Altera o Art.203, ambos da Lei Complementar nº 001/2005, e dá outras providências", vez que ocorreu equívoco na redação do § 12, do referido projeto, pois não contemplou o regime de sobreaviso ao profissional Técnico em Radiologia
O Vereador subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, amparado pela Lei Orgânica do Município, Regimento lnterno desta Casa, apresentar REQUERIMENTO, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Custear o Valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) destinado à participação do Município na Realização da Reforma das Futuras Instalações do Comando Regional de Polícia Ostensiva - CRPO NORTE (SEDE REGIONAL) – e dá outras providências
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024
Altera o padrão de vencimento de cargo do quadro de provimento efetivo do Município constante da Lei Municipal Complementar nº. 002 de 26 de julho de 2005.
Ilmo. Sr.
Leonir Scanegatta
Presidente do Poder Legislativo
Campinas do Sul - RS.
llmo.Sr.
Leonir Scanegatta
Presidente do Poder Legislativo
Campinas do Sul, RS
Emenda aditiva ao Projeto de Lei Municipal no 022/2022 de 06 de julho de 2023, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências."
O Vereador subscito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, amparado pela Lei Orgànica do Município, Regimento lntemo desta Casa, apresentar REQUERIMENTO, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que adote o seguinte expediente:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber Imóvel em Cessão de Uso e dá outras providências.
Altera os Coeficientes do Padrão 7.1 da Lei Complementar nº 002, de 26 de Julho de 2005 e dá outras providências.
Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências.
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., e dá outras providências”.
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar os seguintes projetos de lei para apreciação desta Casa Legislativa:
Projeto de Lei nº. 022/2023 – “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., e dá outras providências ".
Projeto de Lei Complementar nº. 02/2023 - Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências ".
Projeto de Lei Complementar nº. 03/2023 - Altera os Coeficientes do Padrão 7.1 da Lei Complementar nº 002, de 26 de Julho de 2005 e dá outras providências ".
Assim, limitados ao exposto, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar os seguintes projetos de lei para apreciação desta Casa Legislativa:
Projeto de Lei nº. 020/2023 - " Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências ".
Projeto de Lei nº. 021/2023 - " Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências ".
Projeto de Lei nº 019, de 05 de junho de 2023.
“Revoga incisos do §2º, do Art. 5º, da Lei Municipal nº 2.756/23, e dá outras providências.”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos III a VII, do §2º, do Art. 5º, da Lei Municipal nº 2.756, de 25 de maio de 2023.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .
Gabinete do Prefeito, 05 de junho de 2023.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
OF. PM. Nº. 112/2023 Campinas do Sul, 05 de junho de 2023.
Ilmo. Sr. Leonir Scanegatta Presidente do Poder Legislativo Campinas do Sul - RS.
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar os seguintes projetos de lei para apreciação desta Casa Legislativa:
Projeto de Lei nº. 019/2023 - " Revoga incisos do §2º, do Art. 5º, da Lei Municipal nº 2.756/23, e dá outras providências".
Assim, limitados ao exposto, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
OF. PM. Nº. 110/2023 Campinas do Sul, 05 de junho de 2023.
Ilmo. Sr. Leonir Scanegatta Presidente do Poder Legislativo Campinas do Sul - RS.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar MENSAGEM RETIFICATIVA ao Projeto de Lei nº. 018, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre o sistema municipal de cultura, cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências, e que se encontra para análise e votação junto a este digno Poder Legislativo.
Assim, o §3º, do art. 25, do Projeto de Lei nº. 018, de 18 de maio de 2023, vigorará de ora em diante com a seguinte redação:
"§3º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição: I – Indicados pelos Prefeito Municipal:
a) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
b) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
c) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
d) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes do Gabinete do Prefeito;
e) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Representantes Não-Governamentais:
a) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes do Centro de Tradições Gaúchas – CTG Rodeio da Querência;
b) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes do Terno de Reis;
c) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes Núcleo Cultural;
d) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes do Coral Italiano;
e) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes do Grupo Araganos;
f) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes do Grupo de Trilheiros;
g) 01 (um) Membro Titular com o respectivo Suplente, Representantes do CDL Campinas do Sul.
Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Como a retificação, solicito que seja apreciada a presente mensagem na votação do projeto em tela.
Atenciosamente,
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
A Vereadora subscrita, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, amparado pela Lei Orgânica do Município e Regimento lnterno desta Casa, apresentar Requerimento, para que, após apreciado e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo, para que adote o seguinte expediente:
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
APROVA O PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO SUL Nº 001863-0200/14-1 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO
O Vereador subscrito, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência, amparado pela Lei Orgânica do Município, Regimento
lnterno desfa Casa, apresentar REQUERIMENTO, para que, após apreciado
e aprovado pelos nobres Colegas Vereadores, encaminhe-se ao Chefe do
Poder Executivo, para que adote o seguinte expediente.
Seja providenciada a construção de dors abrigos de
passage/os (paradas de ônibus), preferencialmente com estrutura metálica,
coberÍura de material galvanizado e paftes laterais e Íraselras em material
acrílico ou similar transparente, nos seguinÍes ponÍos do Loteamento Social
Pôr do Sol:
10 - No espaÇo de uso comum nas imediações dos lotes no 08 e 09 da
quadra "C" na Rua ldílio Della Latta;
2o - No espaço de uso comum nas imediações dos lotes no 01 e 11 da
quadra "D" na Rua José Rizzi;
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar os seguintes projetos de lei para apreciação desta Casa Legislativa:
Projeto de Lei nº. 016/2023 - " Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências ";
Projeto de Lei nº. 017/2023 - " Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências ".
Assim, limitados ao exposto, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, aproveitamos a oportunidade para encaminhar os seguintes projetos de lei para apreciação desta Casa Legislativa:
Projeto de Lei nº. 014/2023 - "Dispõe Sobre Delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas – AUC – e a Definição das Áreas de Preservação Permanente – APP – nos termos do que Estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 14.285, de 29 de Dezembro de 2021 e dá Outras Providências";
Projeto de Lei nº. 015/2023 - " Revoga a Lei Municipal nº 2673/2021, de 14 de setembro de 2021, e dá outras providências ";
Assim, limitados ao exposto, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um técnico em radiologia, com carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 2.245,26 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) para atendimento no Hospital Municipal de Campinas do Sul/RS.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um técnico em radiologia, com carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 2.245,26 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) para atendimento no Hospital Municipal de Campinas do Sul/RS.
Estabelece o índice para revisão geral anual dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Campinas do Sul, e dá outras providências.
PAULO SÉRGIO BATTIST|, Prefeito Municipal de campinas do sul, estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista a iniciative da Câmara Municipal de Vereadores; Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 Fica concedida revisão geral anual, de que trata o lnciso I do Art. 6s da Lei Municipal ns 2.673/202o, pela aplicação do índice de 5,87% (cinco vírgula, oitenta e sete por cento), relativo ao IPCA acumulado no ano de 2022, sobre os Subsídíos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Campinas do Sul.
Art,2 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2023. Estabelece o índice para revisão geral anual dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice-PreÍeito e Secretários Municipais de Campinas do Sul, e dá outras providências.
Gabinete do presidente, em 14 de fevereiro de 2023
Leonir Scanegatta
Presidente
Estabelece o índice para revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores de Campinas do Sul, e dá outras providências.
PAULO SÉRGIO BATTISTI, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista a iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores;
Art. 1 Fica concedida revisão geral anual, de que trata o Art.5 da Lei Municipal ns 2.6\2/2020, pela aplicação do índice 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento), relativo ao IPCA acumulado no ano de 2022, sobre os subsídios dos Vereadores de Campinas do Sul.
Art. 2 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeíto a partir de 1e de fevereiro de 2023.
Gabinete do Presidente em 14 de fevereíro de 2023.
Leonir Scanegatta
Presidente
Concede Revisão Geral Anual, e aumento real sobre as remunerações e funções gratificadas, dos Servldores de provimento efeíto e contratados, do Poder Legislativo Municlpal, e dá outras providências.
PAULO SÉRGIO BATTISTI, Prefeito Municipal de Campinas do sul,
estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela LeiOrgânica do Município, tendo em vista a iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores;Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 Fica concedido revisão geral anual, de que trata o inciso X,parte final, do Art. 37 da Constituição Federa[, pela aplicação do índice de 5,87% (cincovírgula, oitenta e sete por cento) sobre as remunerações e funções gratificadas dosServidores de provimento efetivoe contratados do Poder Legislativo Municipal deCampinas do Sul a partir de 1e de fevereiro de 2023.Art.2q além do índice de revisão geral anual, de que trata o Art.1e, também é concedido a partir da mesma data, aumento real de 2,73om (dois virgulatreze por cento),que será adicionado ao incide de revisão geral, incidindo sobre asremunerações e funções gratificadas.
Concede Revisão Geral Anual, e aumento real sobre asremunerações e funções gratificadas, dos Servldores deprovimento efeito e contratados, do Poder LegislativoMuniclpal, e dá outras providências.
Art,3 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão porconta das dotações orçamentárias próprias.
Art.4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação comefeitos a partir de 1s de fevereiro de 2023.
Gabinete do Presidente, 14 de fevereíro de 2023.
Leonir Scanegatta
Presidente
Ilmo. Sr.
Leonir Scanegatta
Presidente do Poder Legislativo
Campinas do Sul - RS.
Senhor Presidente: Vimos à presente de Vossa Excelência, nos termos do Art. 12, §3º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e do Art. 134 e seguintes, do Regimento Interno desta Digna Casa legislativa, requerer a realização de sessão extraordinária, para a apreciação dos seguintes projetos de lei:
Projeto de Lei nº. 005/2023 - "Concede revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal aos vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, funções gratificadas, celetistas, contratados, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal, bem como aumento real, exceto ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos, e dá outras providências".
Projeto de Lei nº. 006/2023 - " Dá nova redação aos arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº. 1.171 de 26.12.2001, e dá outras providências". Assim, limitados ao exposto, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente, Paulo Sérgio Battisti Prefeito
"Dá nova redação aos arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº. 1.171 de 26.12.2001, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº. 11.738 de 16.07.2008;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 31 da Lei Municipal nº. 1.171 de 26.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério, dos contratos temporários de cargo de professor, e do valor das funções gratificadas a partir do mês de janeiro de 2023, serão os seguintes[...]
[...]Gabinete do Prefeito, 13 de Fevereiro de 2023.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Concede revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal aos vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, funções gratificadas, celetistas, contratados, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal, bem como aumento real, exceto ao Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) sobre os vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, celetistas, contratados e dos proventos dos aposentados e das pensões, sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, e sobre a Gratificação para os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar nº. 029 de 30.06.2017, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a partir de 1º de fevereiro de 2023, exceto ao Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos.
Art. 2º Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1º desta Lei, é concedido a partir de 1º de fevereiro de 2023, aumento real de 2,13% (dois vírgula treze por cento), que será adicionado ao índice de revisão geral previsto no artigo anterior, devendo incidir sobre os vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, celetistas, contratados, e dos proventos dos aposentados e pensionistas, bem como sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, e sobre a Gratificação para os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar nº. 029 de 30.06.2017, exceto ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos.
Art. 3º O cálculo do índice de revisão geral de que trata o art. 1º, bem como o aumento real estabelecido no art. 2º, serão somados, e o percentual encontrado, deverá incidir sobre os vencimentos dos servidores municipais, funcionários,
detentores de cargos em comissão, celetistas, contratados, e dos proventos dos aposentados e pensionistas, bem como sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, e sobre a Gratificação para os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar nº. 029 de 30.06.2017, exceto ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar o índice de revisão geral previsto no art. 1º, bem como o aumento real estabelecido no Art. 2º, sobre a vantagem denominada de "triênio", aos Professores e Pedagogos, cuja vantagem já foi incorporada como parcela autônoma, a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 5º A revisão geral e o aumento real de que tratam a presente Lei não serão estendidos aos Agentes Comunitários de Saúde, tendo em vista a edição da Lei Federal nº. 13.708/2018, que alterou o art. 9º da Lei Federal nº. 11.350/2006, estabelecendo o novo piso salarial para o cargo a partir de janeiro de 2020, nem aos Professores e Pedagogos, que tem seu piso estabelecido e reajustado de conformidade com que a determina a Lei Federal nº. 11.738/2008.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de fevereiro de 2023.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
Autoriza o Poder Legíslativo Municipal de Campinas do Sul a renovar contrato com a Empresa ATHENA COMERCIAL LTDA e dá outras providências:
Autoriza o Poder Legislativo ltunicipal de Canpinas do Sul a recontrâtaÍ a Empresa VK2 Studio Web Serviços de Internet LTDA - ME e dá outras providências:
Autoriza o Poder Legíslativo Municipal de Campinas do Sul a renovar Contrato de prestação de serviço com PORTALNET Acesso a Internet LTDA e dá outras providências:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal custear as despesas relativas aos eventos alusivos ao Sexagésimo Terceiro Aniversário do Município de Campinas do Sul e dá outras providências.”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante comprovantes que atendam aos requisitos legais, pagar despesas diretamente relacionadas aos eventos alusivos ao sexagésimo terceiro aniversário do Município.
Art. 2º As despesas resultantes da presente Lei não poderão exceder a importância de R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais), e correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º A importância prevista no artigo 2º desta Lei, poderá ser utilizada para pagamento de despesas relacionadas aos eventos alusivos ao aniversário do Município, dentre elas, às relacionadas com conjuntos, grupos e shows musicais e teatrais, palestrantes, instrutores, transporte, combustível, fogos de artifício, divulgação dos eventos através de imprensa, contratação de meios de comunicação para a cobertura e transmissões dos eventos, cartazes, folders, fotografias, álbuns, outdoors, convites, faixas, impressos, adesivos, material esportivo, lanches, alimentação, torta, doces e salgados, premiações diversas, mimos, ramalhetes de flores, placas de homenagens, decoração, aluguéis de locais para realização de eventos, filmagens de eventos, gastos com roupas e salão de beleza para as candidatas e soberanas da municipalidade, despesas com contratação de cerimonialista, de sonorização e iluminação, despesas com desfile temático, vigilância, segurança, material elétrico, material de limpeza e mão de obra, além de despesas relativas ao XVI Encontro de Trilheiros de Campinas do Sul, do Almoço Italiano, do Baile da Melhor Idade, do Quadrangular de Veteranos, do Baile do Município, Inauguração do Programa Praça Mais Digital, e demais despesas inerentes aos eventos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
"Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências".
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do Art 37º, IX, da Constituição Federal, em razão de excepcional interesse público, um (01) serviços gerais, com carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais e remuneração equivalente a R$ 1.055,30 (um mil e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) para atender a demanda junto às Escolas Municipais.
Art. 2º O prazo da contratação será de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, até o limite de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse ou assim que cessarem os motivos de sua contratação.
Art. 3º A contratação será efetivada via contrato administrativo e o contratado vinculado ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Lei Municipal Complementar nº 001/2005 e alterações posteriores.
Parágrafo único. O contratado de que trata o caput deste artigo terá direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 4º O contratado de que trata a presente Lei somente terá direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiver exposto a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições do contratado, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º A contratação será efetuada através de processo seletivo simplificado para o cargo de serviços gerais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de Julho de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, conforme necessidade, 02 (dois) Monitores, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), para atendimento as demandas da Secretaria da Educação.
Art. 2º O prazo das contratações será da assinatura do instrumento contratual até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo o prazo ser prorrogado por mais um ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse.
Art. 3º A contratação dos monitores será efetivada via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Lei Municipal nº. 1171 de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos do magistério municipal.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As contratações de que tratam o Art. 1.º da presente Lei, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado para o cargo de monitor.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
"Dispõe sobre a data de vencimento para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 2022.”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2022, em parcela única, ocorrerá no dia 10 de junho de 2022.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, nos termos do art. 24 da Lei Municipal Complementar 017 de 26 de dezembro de 2013, desconto de 10% (dez por cento) no IPTU relativo ao exercício de 2022, para pagamento em parcela única.
Art. 3º Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento do IPTU relativo ao exercício de 2022, em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo, obedecendo as seguintes datas de vencimento:
a) a primeira parcela em 10 de junho de 2022;
b) a segunda parcela em 11 de julho de 2022;
c) a terceira parcela em 10 de agosto de 2022;
d) a quarta parcela em 12 de setembro de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza a prorrogar o prazo de vigência de contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado prorrogar o prazo de vigência do contrato temporário de excepcional interesse público do cargo de Médico, na especialidade de Psiquiatria até 31 de maio de 2024, cuja contratação ocorreu através da Lei Municipal nº. 2.589, de 23 de abril de 2020.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a rescindir o referido contrato, antes do seu término por interesse público ou pela realização de concurso público específico para o cargo.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, em razão de excepcional interesse público, um (01) serviços gerais, com carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.055,30 (um mil e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) para atender a demanda junto às Escolas Municipais.
Art. 2º O prazo das contratações será de 01 (um) ano, a contar da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, até o limite de 02 (um) anos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse ou assim que cessarem os motivos de sua contratação.
Art. 3º As contratações serão efetivadas via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhes assegurado os direitos previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º As contratações serão efetuadas através de processo seletivo simplificado para o cargo de serviços gerais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público um (01) Assistente Social, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 2.375,39 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), para atendimento junto ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 2º As obrigações, atribuições, carga horária, bem como o nível de escolaridade exigidos para a contratação, está prevista no anexo único que de ora em diante integra a presente Lei.
Art. 3º A contratação será efetivada via contrato administrativo e o contratado vinculado ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 de 26 de julho de 2005, e no ordenamento legal municipal vigente.
Art. 4º O contrato a ser celebrado com o profissional contratado por esta lei terá duração de até um (01) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, sendo que o contratado terá os mesmos direitos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 5º O(a) contratado(a) de que trata a presente Lei somente terá direito ao adicional de insalubridade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido a qual tempo pela municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º À contratação de que trata esta lei se utilizará do processo seletivo simplificado nº 002/22, realizado pelo Setor de Recursos Humanos do Municípios para este cargo específico, autorizado pela Lei Municipal nº 2.697, de 04 de fevereiro de 2022.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.
“Dispõe Sobre os Limites e Prolonga Perímetro Urbano, Dispõe Sobre os Limites da Faixa de Domínio, Faixa Não Edificandi, Define Área de Distrito Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O perímetro urbano da sede do Município de Campinas do Sul passa a ser o seguinte: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0=PP, de coordenadas N 6.934.102,264 m e E 339.137,322 m, deste, segue no caminhamento da poligonal sentido horário, confrontando com os lotes rurais números quatro (04), três (03), dois (02) e um (01), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 94°47'35" e 1.183,41 metros até o vértice 1, de coordenadas N 6.934.003,380 m e E 340.316,593 m, deste, segue confrontando com o lote rural número um (01), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 4°19'27" e 144,45 metros até o vértice 2, de coordenadas N 6.934.147,421 m e E 340.327,484 m, deste, segue confrontando com o lote rural número duzentos e setenta e dois (272), da Terceira (3a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 95°10'23" e 1.629,73 metros até o vértice 3, na margem esquerda do Rio Lajeado Grande, de coordenadas N 6.934.000,478m e E 341.950,578m, deste, segue confrontando com o Lajeado Grande, águas acima na distância de 738,26 metros até o vértice 18, de coordenadas N 6.933.518,301 m e E 341.902,760 m, deste, segue confrontando com parte do lote rural número cento e oitenta e três (183), da Terceira (3a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 87°00'02" e 539,41 metros até o vértice 19, de coordenadas N 6.933.546,525 m e E 342.441,429 m, deste, segue confrontando com partes dos lotes rurais números cento e oitenta e três (183) e cento e oitenta e um (181), da Terceira (3a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 176°51'14" e 260,00 metros até o vértice 20, de coordenadas N 6.933.286,917 m e E 342.455,699 m, deste, segue confrontando com partes dos lotes rurais números cento e oitenta e um (181) e cento e setenta e nove (179), da Terceira (3a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 266°50'46" e 487,77 metros até o vértice 21, na margem esquerda do Rio Lajeado Grande, de coordenadas N 6.933.260,081 m e E 341.968,665 m, deste, segue confrontando com o Lajeado Grande, águas acima na distância de 705,94 metros até o vértice 4, na margem esquerda do Rio Lajeado Grande, de coordenadas N 6.932.639,753 m e E 341.686,543 m, deste, segue confrontando com o lote rural número cento e vinte e quatro (124), da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 270°45'02" e 1.063,52 metros até o vértice 5, de coordenadas N 6.932.653,682 m e E 340.623,116 m, deste, segue confrontando com os lotes rurais números cento e vinte e quatro (124), cento e vinte e seis (126) e com parte do rural número cento e vinte e oito (128), da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 180°44'34" e 522,45 metros até o vértice 6, de coordenadas N 6.932.131,272 m e E 340.616,343 m, deste, segue confrontando com o lote rural número duzentos e quarenta e nove (249), da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 262°20'54" e 890,54 metros até o vértice 7, na margem direita da Vertente Nestor, de coordenadas N 6.932.012,695 m e E 339.733,737 m, com o seguinte azimute e distância: 345°51'53" e 119,05 metros até o vértice 8, na margem esquerda da Vertente Nestor, de coordenadas N 6.932.128,140 m e E 339.704,663 m, deste, segue confrontando com o lote rural número duzentos e quarenta e sete (247), da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 294°51'05" e 937,16 metros até o vértice 9, de coordenadas N 6.932.521,995 m e E 338.854,283 m, deste, segue confrontando com os lotes rurais números duzentos e quarenta e sete (247), duzentos e quarenta e seis (246), duzentos e quarenta e cinco (245) e com parte do lote rural número duzentos e quarenta e dois (242), todos da Quarta (4a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 228°20'41" e 699,16 metros até o vértice 10, de coordenadas N 6.932.057,298 m e E 338.331,897 m, deste, segue confrontando com o lote rural número treze (13), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 318°39'00" e 258,47 metros até o vértice 11, de coordenadas N 6.932.251,330 m e E 338.161,135 m, deste, segue confrontando com os lote rurais números doze (12), onze (11) e dez (10), todos da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 48°55'44" e 669,95 metros até o vértice 12, na margem direita do Riacho Pessini, de coordenadas N 6.932.691,483 m e E 338.666,205 m, deste, segue confrontando com o Riacho Pessini, águas acima na distância de 80,81 metros até o vértice 13, de coordenadas N 6.932.681,901 m e E 338.583,332 m, segue confrontando com parte do lote rural número dez (10), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 352°40'57" e 648,11 metros até o vértice 14, de coordenadas N 6.933.324,736 m e E 338.500,785 m, deste, segue confrontando com parte do lote rural número nove (09), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 71°01'17" e 145,47 metros até o vértice 15, de coordenadas N 6.933.372,046 m e E 338.638,348 m, deste, segue confrontando com parte do lote rural número nove (09), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 352°38'08" e 304,12 metros até o vértice 16, na margem direita do Riacho Baccin, de coordenadas N 6.933.673,653 m e E 338.599,367 m, deste, segue confrontando com o Riacho Baccin, águas abaixo, na distância de 522,99 metros até o vértice 17, na margem esquerda do Riacho Baccin, de coordenadas N 6.933.555,710 m e E 339.100,388 m, deste, segue confrontando com a Chácara número Quinze (15), da Quinta (5a ) Secção, com o seguinte azimute e distância: 3°51'58" e 547,80 metros até o vértice 0=PP, de coordenadas N 6.934.102,264 m e E 339.137,322 metros até o vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51o WGr e encontra-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
§ 1º Somente serão lançados no cadastro imobiliário da municipalidade e para efeitos de tributação, imóveis que não tenham destinação agrícola, pecuária, extrativa vegetal e agroindustrial, e sobre aqueles cadastrados no INCRA, exceto aqueles imóveis que possuem exploração comercial, industrial e de serviços.
§ 2º O mapa e o memorial descritivo do perímetro da zona especial de interesse social são documentos anexo a esta lei.
Art. 2º Prolonga a Rua Pedro Álvares Cabral até o KM 27 + 309m da ERS 211.
Art. 3º A faixa de domínio a partir do KM 25 + 485m e o KM 27 + 309m, com extensão de 1.824m, a partir do pórtico da entrada do Município passando a ponte do Rio Lajeado em mais 507m, será de 09 (nove) metros, a partir do eixo central da pista de rodagem já existente.
§ 1º A faixa de domínio prevista no caput deste artigo, se deve a transferência ao Município de Campinas do Sul, da titularidade de segmento da Rodovia ERS 211, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 15.780, de 21 de dezembro de 2021 e Termo de Transferência, celebrado entre o DAER e o Município de Campinas do Sul, convênio este autorizado pela Lei Municipal nº 2.667, de 03 de Agosto de 2021.
§ 2º A faixa de domínio de que trata o §1º, deste Artigo, foi objeto de declaração de utilidade pública através do Decreto Estadual nº 30.946, de 23 de novembro de 1982.
§ 3º Compõe a faixa de domínio aqui definida a pista de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança.
Art. 4º A partir do limite definido no artigo anterior, fica estabelecida uma faixa não edificandi de 05 (cinco) metros, nos termos da Lei Federal nº 13.913/19.
Art. 5º Fica estabelecido uma faixa de 130 (cento e trinta) metros laterais, em cada lado da via a contar e seu eixo central, a partir do KM 25 + 485m – Pórtico de Entrada - até o KM 27 + 309m, nos termos definidos no Art. 2º, da presente lei.
§ 1º A faixa estabelecida no caput, será destinada exclusivamente para implantação de área industrial, comercial e de prestação de serviços.
§ 2º Nesta faixa, fica proibida a construção de unidades residenciais e/ou moradias, exceto construções com testada à Rua Vitório Bortolin, no espaço compreendido entre as Ruas Pedro Álvares Cabral e Gen. Daltro Filho, respeitada a faixa de domínio e área não edificandi definidas pela presente Lei.
§ 3º A proibição estabelecida no § 1º deste artigo não se aplica às construções residências e/ou moradias já existentes até a promulgação da presente lei, enquanto existirem e não forem objeto de demolição total.
Art. 6º Quaisquer das edificações a serem construídas nas áreas definidas por esta lei deverão obedecer a legislação ambiental vigente, especialmente no que se refere as áreas de Preservação Permanente.
Art. 7º Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I – obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas ruas do perímetro urbano;
II – destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III – abrir valetas, buracos ou escavações no leito das ruas;
IV – impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais da via para o interior das propriedades lindeiras;
V – erguer qualquer tipo de obstáculo, ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores dentro da faixa de domínio da via.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.983/2010.
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público um (01) Farmacêutico Bioquímico, com carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 4.293,69 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), para atendimento no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal.
Art. 2º As obrigações, atribuições, carga horária, bem como o nível de escolaridade exigidos para a contratação, está prevista no anexo único que de ora em diante integra a presente Lei.
Art. 3º A contratação será efetivada via contrato administrativo e o contratado vinculado ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 de 26 de julho de 2005, e no ordenamento legal municipal vigente.
Art. 4º O contrato a ser celebrado com o profissional contratado por esta lei terá duração de até um (01) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, sendo que o contratado terá os mesmos direitos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 5º O(a) contratado(a) de que trata a presente Lei somente terá direito ao adicional de insalubridade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 6º O contratado terá o direito ao sobreaviso previsto no Art. 94, da Lei Complementar 001/2005.
Art. 7º O contrato poderá ser rescindido a qual tempo pela municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º À contratação de que trata esta lei será precedida de processo seletivo específico.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de Agosto de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.758, de 23 de setembro de 2008, que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Campinas do Sul e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 39, da Lei Municipal nº 1.758, de 23 de setembro de 2008, que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Campinas do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 As vias municipais não urbanas terão largura mínima de seis (06) metros e máxima de dez (10) metros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de junho de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza a Contratação de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor – PIM - e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um visitador do Programa Primeira Infância Melhor – PIM - com carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) para atendimento no Município de Campinas do Sul/RS.
Art. 2º As obrigações, atribuições, carga horária, bem como o nível de escolaridade exigidos para a contratação, está prevista no anexo único que de ora em diante integra a presente Lei.
Art. 3º A contratação será efetivada via contrato administrativo e o contratado vinculado ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 de 26 de julho de 2005, e no ordenamento legal municipal vigente.
Art. 4º O contrato a ser celebrado com o profissional contratado por esta lei terá duração de até um (01) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, sendo que o contratado terá os mesmos direitos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 5º O(a) contratado(a) de que trata a presente Lei somente terá direito ao adicional de insalubridade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º A contratação de que trata esta lei será precedida de processo seletivo simplificado, mediante Prova de Títulos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e do Conselho Municipal de Desportos – CMD, custear as despesas inerentes à realização de Campeonato Municipal de Bocha, e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e do Conselho Municipal de Desportos – CMD, autorizado a custear as despesas para a realização do Campeonato Municipal de Bocha, edição 2022.
Art. 2º Para a realização do Campeonato Municipal de Bocha, serão disponibilizados recursos até o montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), que deverão ser utilizados para o pagamento de arbitragem, premiação, divulgação, bem como outras despesas inerentes ao evento.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza a Contratação de Nutricionista para Atendimentos nas Escolas Municipais de Campinas do Sul”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um profissional para preenchimento do cargo de Nutricionista, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 2.632,99 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) para atendimento nas Escolas Municipais de Campinas do Sul/RS.
Art. 2º As obrigações, atribuições, carga horária, bem como o nível de escolaridade exigidos para a contratação, está prevista no anexo único que de ora em diante integra a presente Lei.
Art. 3º A contratação será efetivada via contrato administrativo e o contratado vinculado ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 de 26 de julho de 2005, e no ordenamento legal municipal vigente.
Art. 4º O contrato a ser celebrado com o profissional contratado por esta lei terá duração de até um (01) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, sendo que o contratado terá os mesmos direitos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 5º O(a) contratado(a) de que trata a presente Lei somente terá direito ao adicional de insalubridade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º A contratação de que trata esta lei será precedida de processo seletivo simplificado, mediante Prova de Títulos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I Do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao bem estar animal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º São objetivos do Conselho: I. promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem estar animal; II. incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; III. acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento da política de proteção animal.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:
I. emitir parecer em situações definidas nesta Lei;
II. avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle das zoonoses;
III. propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais;
IV. propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem-estar dos animais;
V. propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
VI. solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII. acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII. requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus tratos aos animais;
IX. requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal,
X. propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento a população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
XI. contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal;
XII. incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será formado por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, representantes do:
I - Poder Público Municipal
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) 01 representante da Secretaria Municipal da Administração.
II - da Sociedade Civil:
a) 04 representantes da Sociedade Civil, podendo ser de Associação de Bairros, Entidades de Sociedade Civil, Sindicatos, com atuação reconhecida na proteção dos animais.
§1o Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas instituições que representam e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§2o Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§3o A substituição dos representantes poderá ser feita a qualquer momento pela entidade que representam;
§4o O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
§5o Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos
§6o A Presidência do Conselho Municipal de Proteção aos Animais será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.
§7o A função de Conselheiro é de relevância social e de exercício gratuito.
Art. 6 O Conselho Municipal de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a presença de todos os membros titulares, devendo nele constar a forma de funcionamento, organização e atribuições dos membros e que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu regimento interno.
Art. 8º A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em regimento próprio. Capítulo II Do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal
Art. 9º O Fundo Municipal de Proteção aos Animais, que tem por objetivo captar recursos financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 10º Constituem recursos do Fundo: I- doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II- doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
IV- transferência via convênios, repasses, emendas e similares, seja de fonte municipal, estadual ou federal;
V- valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e ajuste de conduta;
VI- multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;
VII- valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados;
VIII- rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
IX- valores bens móveis e imóveis oriundos de doações;
X- outras eventuais receitas e fontes que venham a ser legalmente constituídas para atender às finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta específica em instituição financeira oficial.
Art. 11º O FMDA aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a:
I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II- financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seus objetivos;
III- atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
IV- adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;
V- desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
VI- treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins;
VII- desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
VIII- apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área;
IX- executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal ou Estadual.
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
"Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder aumento do vale-refeição de que trata a Lei Municipal nº 2.446 de 18 de julho de 2017 e da Lei Municipal nº 2468 de 29 de novembro de 2018".
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do vale-refeição previsto na Lei Municipal nº. 2.446 de 18 de julho de 2017, passa a ser de R$20,00 (vinte reais), para servidores com carga horária de até 20hs semanais, inclusive, e de R$26,00 (vinte e seis reais), para servidores com carga horária superior a 20hs semanais, de conformidade com o que estabelece o art. 2º do referido normativo legal.
Parágrafo único. Sobre o valor total do vale-refeição previsto no caput deste artigo, deverá haver a participação dos servidores, funcionários, contratados, detentores de emprego público e de cargos de confiança, cujo valor será descontado em folha de pagamento, no percentual de 1% (um por cento).
Art. 2º O valor do vale-refeição aos Conselheiros Tutelares de que trata a Lei Municipal nº. 2468 de 29 de novembro de 2017, passa a ser de ora em diante de R$26,00 (vinte e seis reais) por dia, mantendo-se o desconto na folha de pagamento, no percentual de 1% (um por cento) do valor total do vale-refeição do mês.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 21 de junho de 2022.
Gabinete do Prefeito, 21 de Julho de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza a Contratação de Psicólogo para Atendimentos nas Escolas Municipais de Campinas do Sul”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um psicólogo, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para atendimento nas Escolas Municipais de Campinas do Sul/RS.
Art. 2º As obrigações, atribuições, carga horária, bem como o nível de escolaridade exigidos para a contratação, está prevista no anexo único que de ora em diante integra a presente Lei.
Art. 3º A contratação será efetivada via contrato administrativo e o contratado vinculado ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 de 26 de julho de 2005, e no ordenamento legal municipal vigente.
Art. 4º O contrato a ser celebrado com o profissional contratado por esta lei terá duração de até um (01) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, sendo que o contratado terá os mesmos direitos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 5º O(a) contratado(a) de que trata a presente Lei somente terá direito ao adicional de insalubridade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º. A contratação de que trata esta lei será precedida de processo seletivo simplificado, mediante Prova de Títulos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE CAMPINAS DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, o qual tem por finalidade a contratação e confecção de projeto final de engenharia para pavimentação da ERS-211, no trecho que liga o Município até o Rio Passo Fundo, divisa com o Município de Ronda Alta/RS, na extensão de 11 (onze) quilômetros.
Art. 2º A responsabilidade pela contratação do projeto de pavimentação, objeto do presente, fica a cargo do Poder Executivo Municipal, ficando a cargo do DAER a sua aprovação final.
Art. 3º As despesas desta lei serão suportadas por dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar gastos para a realização do Dia Internacional da Mulher, e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas diretamente relacionadas a comemorações do Dia Internacional da Mulher, que será realizado no 05 de março de 2022.
Art. 2º As despesas previstas no artigo anterior ficam adstritas ao pagamento de aluguel do salão paroquial, mimos, lanches, água, refrigerantes, decoração, faixas, flores, ramalhetes, grupo musical e/ou sonorização do evento, divulgação através de imprensa, cartazes, convites, folders, material de limpeza e outras pequenas despesas relativas ao evento.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei não poderão exceder a importância de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), e correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
"Dá nova redação aos arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº. 1.171 de 26.12.2001, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº. 11.738 de 16.07.2008;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º "O art. 31 da Lei Municipal nº. 1.171 de 26.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério, dos contratos temporários de cargo de professor, e do valor das funções gratificadas a partir do mês de janeiro de 2022, serão os seguintes:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS | Classes | |||||
A | B | C | D | E | F | |
1 | R$1.922,81 | R$2.018,95 | R$2.115,09 | R$2.211,23 | R$2.307,37 | R$2.403,51 |
2 | R$2.153,54 | R$2.249,68 | R$2.345,82 | R$2.441,96 | R$2.538,10 | R$2.634,24 |
3 | R$2.384,27 | R$2.480,41 | R$2.576,55 | R$2.672,69 | R$2.768,83 | R$2.864,97 |
4 | R$2.615,00 | R$2.711,14 | R$2.807,28 | R$2.903,42 | R$2.999,56 | R$3.095,80 |
Especial Em Extinção | R$2.073,00 |
II – FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO | VALOR |
FG-1 | R$ 541,00 |
Art. 2º O art. 32 da Lei Municipal nº. 1171 de 26.12.2001, vigorará de ora em diante com a seguinte redação: "Art. 32. O valor do padrão referencial é fixado em R$1.922,81 (hum mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), para uma carga horária de 20 horas semanais, e será atualizado, anualmente no mês de janeiro de cada exercício, observando sempre o valor nominal do piso.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da diferença entre o valor percebido pelos professores e o valor do piso salarial nacional do magistério conforme tabela constante do art. 1º desta Lei, relativo ao mês de janeiro de 2022, acrescido dos seus reflexos, em parcela complementar na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2022.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, 16 de fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Municipal nº 2.965, de 04 de fevereiro de 2022, e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º, incisos II e IV, da Lei Municipal nº 2.965, de 04 de fevereiro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, os seguintes profissionais: (...)
II - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em língua inglesa, ou estar cursando último ano da referida habilitação, com carga horária de 22 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt; (...)
IV - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em matemática, com carga horária de 25 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Municipal nº 2.279, de 10 de dezembro de 2014, e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O da Lei Municipal nº 2.279, de 10 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º O Conselho Municipal de Desporto- CMD será constituído por no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) membros, entre os quais o representante (Diretor) do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato.
§único - Os demais membros serão representantes da sociedade civil que tenham relação com o Esporte, indicados pelo Diretor, e que não receberão qualquer forma de gratificação, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, o seguinte profissional:
I - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação História e/ou Geografia, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto aos alunos do 6º ao 9º ano da Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt;
Art. 2º O prazo das contratações será da assinatura do instrumento contratual até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogada a contratação pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse.
Art. 3º A contratação dos professores será efetivada via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Lei Municipal nº. 1171 de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores. Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos do magistério municipal.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei. Art. 6º As contratações de que tratam o Art. 1.º da presente Lei, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado, considerando:
I – O período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo;
II – A ordem de classificação obedecerá a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
a) Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
b) Mestrado: 02 pontos até o limite de 04 pontos;
c) Doutorado: 03 pontos até o limite de 03 pontos;
d) Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc.) e datados dos últimos 05 (cinco) anos: 01 ponto por evento até o limite de 05 pontos;
III – No caso de empate verificado após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados será obtida por sorteio público.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022. Paulo Sérgio Battisti Prefeito Municipal
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio a estudantes secundaristas e universitários residentes no município, e dá outras providências”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes residentes no Município, matriculados nas instituições universitárias, de ensino técnico secundarista e do magistério de Erechim e Getúlio Vargas, e de ensino técnico secundarista de Sertão, destinado a custear suas despesas com locomoção, no período letivo de 2022.
Art. 2º O auxílio será concedido sob a forma de vale-transporte, fornecido pelo Município aos alunos, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mês, proporcionalmente ao valor despendido com locomoção, observando os seguintes parâmetros:
I - ao aluno que se deslocar para Erechim ou Getúlio Vargas, somente um (01) dia por semana, o vale- transporte mensal será de R$ 55,16 (cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos);
II - ao aluno que se deslocar dois (02) dias por semana para Erechim ou Getúlio Vargas, o vale- transporte mensal será de R$ 88,30 (oitenta e oito reais e trinta centavos);
III - ao aluno que se deslocar três (03) dias por semana para Erechim ou Getúlio Vargas, o vale-transporte mensal será de R$ 115,84 (cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos);
IV - ao aluno que se deslocar para o Município de Erechim, quatro (04), cinco (05) ou (06) dias por semana, o vale-transporte mensal será de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos);
V - ao aluno que se deslocar para o Município de Getúlio Vargas, quatro (04), cinco (05) ou seis (06) dias por semana, o vale-transporte mensal será de R$ 150,05 (cento e cinquenta reais e cinco centavos);
VI - ao aluno que se deslocar dois (02) dias por semana para o Município de Sertão, o vale- transporte mensal será de R$ 116.00 (cento e dezesseis reais).
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput desta Lei, no mês de fevereiro e de dezembro será pago proporcionalmente aos dias letivos, considerando-se como mês integral para pagamento do vale-transporte se os dias letivos forem iguais ou superiores a quinze (15) dias, e no mês de julho, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos constantes deste artigo.
Art. 3º Para fazer jus ao auxílio, o estudante deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, apresentando a seguinte documentação:
I - requerimento solicitando o auxílio;
II - atestado de matrícula em cursos técnicos ou de nível superior, em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC;
III - declaração do transportador e/ou da Associação Campinense de Estudantes do Ensino Superior - Acese;
IV - não possuir débitos com o Município
Art. 4° Mensalmente, para receber o vale-transporte do Município, o estudante deverá apresentar atestado de assiduidade e/ou frequência fornecido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, no qual será observado o percentual mínimo de frequência de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. O estudante que não alcançar o percentual previsto no caput deste artigo, não terá direito ao vale-transporte no mês seguinte, devendo efetuar a comprovação no mês posterior, para voltar a fazer jus ao benefício.
Art. 5° O estudante que for beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei deve comprometer-se a prestar sua colaboração, sem qualquer ônus para o Município, sempre que o Poder Executivo convocá-lo por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para serviços ou atividades eventuais, de interesse da comunidade, como campanhas de vacinação, prestação de serviços de defesa civil e outros de interesse social ou público, ficando obrigado a restituir o valor do valetransporte, com juros e correção monetária, aquele estudante que se recusar a colaborar, exceto se estiver impossibilitado comprovadamente.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º O valor do vale-transporte de que trata esta Lei poderá ser reajustado anualmente de acordo com as possibilidades financeiras dos Cofres Municipais, através de Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do vale-transporte de que trata este normativo legal a partir do mês de fevereiro de 2022.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada em todos os seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2022, a Lei Municipal nº. 2.566, de 30 de dezembro de 2019.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
“Autoriza o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e do Conselho Municipal de Desportos – CMD, custear as despesas inerentes à realização de Campeonato Municipal de Futebol 7, e dá outras providências. ”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e do Conselho Municipal de Desportos – CMD, autorizado a custear as despesas para a realização do Campeonato Municipal de Futebol 7, modalidades masculino e feminino, categorias livre, sub-12, sub-15, veterano e máster, edição 2022.
Art. 2º Para a realização do Campeonato Municipal de Futebol 7, serão disponibilizados recursos até o montante de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), que deverão ser utilizados para o pagamento de arbitragem, premiação, divulgação, aquisição de bolas, bem como outras despesas inerentes ao evento.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
"Concede revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal aos vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, funções gratificadas, celetistas, contratados, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal, bem como aumento real, exceto ao Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, celetistas, contratados e dos proventos dos aposentados e das pensões, sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, e sobre a Gratificação para os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar nº. 029 de 30.06.2017, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a partir de 1º de fevereiro de 2022, exceto ao Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos.
Art. 2º Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1º desta Lei, é concedido a partir de 1º de fevereiro de 2022, aumento real de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois cento), que será adicionado ao índice de revisão geral previsto no artigo anterior, devendo incidir sobre os vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, celetistas, contratados, e dos proventos dos aposentados e pensionistas, bem como sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, e sobre a Gratificação para os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar nº. 029 de 30.06.2017, exceto ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos.
Art. 3º O cálculo do índice de revisão geral de que trata o art. 1º, bem como o aumento real estabelecido no art. 2º, serão somados, e o percentual encontrado, deverá incidir sobre os vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, celetistas, contratados, e dos proventos dos aposentados e pensionistas, bem como sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, e sobre a Gratificação para os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar nº. 029 de 30.06.2017, exceto ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar o índice de revisão geral previsto no art. 1º, bem como o aumento real estabelecido no Art. 2º, sobre a vantagem denominada de "triênio", aos Professores e Pedagogos, cuja vantagem já foi incorporada como parcela autônoma, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 5º A revisão geral e o aumento real de que tratam a presente Lei não serão estendidos aos Agentes Comunitários de Saúde, tendo em vista a edição da Lei Federal nº. 13.708/2018, que alterou o art. 9º da Lei Federal nº. 11.350/2006, estabelecendo o novo piso salarial para o cargo a partir de janeiro de 2020, nem aos Professores e Pedagogos, que tem seu piso estabelecido e reajustado de conformidade com que a determina a Lei Federal nº. 11.738/2008.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, conforme necessidade, 02 (dois) Monitores, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), para atendimento as demandas da Secretaria da Educação.
Art. 2º O prazo das contratações será da assinatura do instrumento contratual até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo o prazo ser prorrogado por mais um ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse.
Art. 3º A contratação dos monitores será efetivada via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Lei Municipal nº. 1171 de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos do magistério municipal.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As contratações de que tratam o Art. 1.º da presente Lei, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado para o cargo de monitor.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público um (01) Assistente Social, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 2.375,39 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), para atendimento junto ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 2º As obrigações, atribuições, carga horária, bem como o nível de escolaridade exigidos para a contratação, está prevista no anexo único que de ora em diante integra a presente Lei.
Art. 3º A contratação será efetivada via contrato administrativo e o contratado vinculado ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 de 26 de julho de 2005, e no ordenamento legal municipal vigente.
Art. 4º O contrato a ser celebrado com o profissional contratado por esta lei terá duração de até um (01) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, sendo que o contratado terá os mesmos direitos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 5º O(a) contratado(a) de que trata a presente Lei somente terá direito ao adicional de insalubridade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido a qual tempo pela municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º. À contratação de que trata esta lei se utilizará do processo seletivo simplificado nº 002/22, realizado pelo Setor de Recursos Humanos do Municípios para este cargo específico, autorizado pela Lei Municipal nº 2.697, de 04 de fevereiro de 2022.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
Autoriza a Contratação de Psicólogo para Atendimentos nas Escolas Municipais de Campinas do Sul
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um psicólogo, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para atendimento nas Escolas Municipais de Campinas do Sul/RS.
Art. 2º As obrigações, atribuições, carga horária, bem como o nível de escolaridade exigidos para a contratação, está prevista no anexo único que de ora em diante integra a presente Lei.
Art. 3º A contratação será efetivada via contrato administrativo e o contratado vinculado ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 de 26 de julho de 2005, e no ordenamento legal municipal vigente.
Art. 4º O contrato a ser celebrado com o profissional contratado por esta lei terá duração de até um (01) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, sendo que o contratado terá os mesmos direitos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 5º O(a) contratado(a) de que trata a presente Lei somente terá direito ao adicional de insalubridade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º. A contratação de que trata esta lei será precedida de processo seletivo simplificado, mediante Prova de Títulos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, em razão de excepcional interesse público, um (01) serviços gerais, com carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.055,30 (um mil e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) para atender a demanda junto às Escolas Municipais.
Art. 2º O prazo das contratações será de 01 (um) ano, a contar da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, até o limite de 02 (um) anos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse ou assim que cessarem os motivos de sua contratação.
Art. 3º As contratações serão efetivadas via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhes assegurado os direitos previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º As contratações serão efetuadas através de processo seletivo simplificado para o cargo de serviços gerais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipa
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE CAMPINAS DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, o qual tem por finalidade a contratação e confecção de projeto final de engenharia para pavimentação da ERS-211, no trecho que liga o Município até o Rio Passo Fundo, divisa com o Município de Ronda Alta/RS, na extensão de 11 (onze) quilômetros.
Art. 2º A responsabilidade pela contratação do projeto de pavimentação, objeto do presente, fica a cargo do Poder Executivo Municipal, ficando a cargo do DAER a sua aprovação final.
Art. 3º As despesas desta lei serão suportadas por dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar gastos para a realização do Dia Internacional da Mulher, e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas diretamente relacionadas a comemorações do Dia Internacional da Mulher, que será realizado no 05 de março de 2022.
Art. 2º As despesas previstas no artigo anterior ficam adstritas ao pagamento de aluguel do salão paroquial, mimos, lanches, água, refrigerantes, decoração, faixas, flores, ramalhetes, grupo musical e/ou sonorização do evento, divulgação através de imprensa, cartazes, convites, folders, material de limpeza e outras pequenas despesas relativas ao evento.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei não poderão exceder a importância de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), e correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
"Dá nova redação aos arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº. 1.171 de 26.12.2001, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº. 11.738 de 16.07.2008;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 31 da Lei Municipal nº. 1.171 de 26.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério, dos contratos temporários de cargo de professor, e do valor das funções gratificadas a partir do mês de janeiro de 2022, serão os seguintes:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS |
CLASSES |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
1 |
R$1.922,81 |
R$2.018,95 |
R$2.115,09 |
R$2.211,23 |
R$2.307,37 |
R$2.403,51 |
2 |
R$2.153,54 |
R$2.249,68 |
R$2.345,82 |
R$2.441,96 |
R$2.538,10 |
R$2.634,24 |
3 |
R$2.384,27 |
R$2.480,41 |
R$2.576,55 |
R$2.672,69 |
R$2.768,83 |
R$2.864,97 |
4 |
R$2.615,00 |
R$2.711,14 |
R$2.807,28 |
R$2.903,42 |
R$2.999,56 |
R$3.095,80 |
Especial Em Extinção |
R$2.073,00 |
|
|
|
|
|
II – FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO |
VALOR |
FG-1 |
R$ 541,00 |
Art. 2º O art. 32 da Lei Municipal nº. 1171 de 26.12.2001, vigorará de ora em diante com a seguinte redação:
"Art. 32. O valor do padrão referencial é fixado em R$1.922,81 (hum mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), para uma carga horária de 20 horas semanais, e será atualizado, anualmente no mês de janeiro de cada exercício, observando sempre o valor nominal do piso.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da diferença entre o valor percebido pelos professores e o valor do piso salarial nacional do magistério conforme tabela constante do art. 1º desta Lei, relativo ao mês de janeiro de 2022, acrescido dos seus reflexos, em parcela complementar na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2022.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, 16 de fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Municipal nº 2.965, de 04 de fevereiro de 2022, e dá outras providências”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º, incisos II e IV, da Lei Municipal nº 2.965, de 04 de fevereiro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, os seguintes profissionais:
II - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em língua inglesa, ou estar cursando último ano da referida habilitação, com carga horária de 22 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt;
IV - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em matemática, com carga horária de 25 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Municipal nº 2.279, de 10 de dezembro de 2014, e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7º, da Lei Municipal nº 2.279, de 10 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º O Conselho Municipal de Desporto- CMD será constituído por no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) membros, entre os quais o representante (Diretor) do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato.
§único - Os demais membros serão representantes da sociedade civil que tenham relação com o Esporte, indicados pelo Diretor, e que não receberão qualquer forma de gratificação, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, o seguinte profissional:
I - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação História e/ou Geografia, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto aos alunos do 6º ao 9º ano da Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt;
Art. 2º O prazo das contratações será da assinatura do instrumento contratual até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogada a contratação pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse.
Art. 3º A contratação dos professores será efetivada via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Lei Municipal nº. 1171 de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos do magistério municipal.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As contratações de que tratam o Art. 1.º da presente Lei, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado, considerando:
I – O período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo;
II – A ordem de classificação obedecerá a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
a) Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
b) Mestrado: 02 pontos até o limite de 04 pontos;
c) Doutorado: 03 pontos até o limite de 03 pontos;
d) Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc.) e datados dos últimos 05 (cinco) anos: 01 ponto por evento até o limite de 05 pontos;
III – No caso de empate verificado após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados será obtida por sorteio público.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria..
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio a estudantes secundaristas e universitários residentes no município, e dá outras providências”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes residentes no Município, matriculados nas instituições universitárias, de ensino técnico secundarista e do magistério de Erechim e Getúlio Vargas, e de ensino técnico secundarista de Sertão, destinado a custear suas despesas com locomoção, no período letivo de 2022.
Art. 2º O auxílio será concedido sob a forma de vale-transporte, fornecido pelo Município aos alunos, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mês, proporcionalmente ao valor despendido com locomoção, observando os seguintes parâmetros:
I - ao aluno que se deslocar para Erechim ou Getúlio Vargas, somente um (01) dia por semana, o vale- transporte mensal será de R$ 55,16 (cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos);
II - ao aluno que se deslocar dois (02) dias por semana para Erechim ou Getúlio Vargas, o vale- transporte mensal será de R$ 88,30 (oitenta e oito reais e trinta centavos);
III - ao aluno que se deslocar três (03) dias por semana para Erechim ou Getúlio Vargas, o vale-transporte mensal será de R$ 115,84 (cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos);
IV - ao aluno que se deslocar para o Município de Erechim, quatro (04), cinco (05) ou (06) dias por semana, o vale-transporte mensal será de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos);
V - ao aluno que se deslocar para o Município de Getúlio Vargas, quatro (04), cinco (05) ou seis (06) dias por semana, o vale-transporte mensal será de R$ 150,05 (cento e cinquenta reais e cinco centavos);
VI - ao aluno que se deslocar dois (02) dias por semana para o Município de Sertão, o vale- transporte mensal será de R$ 116.00 (cento e dezesseis reais).
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput desta Lei, no mês de fevereiro e de dezembro será pago proporcionalmente aos dias letivos, considerando-se como mês integral para pagamento do vale-transporte se os dias letivos forem iguais ou superiores a quinze (15) dias, e no mês de julho, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos constantes deste artigo.
Art. 3º Para fazer jus ao auxílio, o estudante deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, apresentando a seguinte documentação:
I - requerimento solicitando o auxílio;
II - atestado de matrícula em cursos técnicos ou de nível superior, em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC;
III - declaração do transportador e/ou da Associação Campinense de Estudantes do Ensino Superior - Acese;
IV - não possuir débitos com o Município
Art. 4° Mensalmente, para receber o vale-transporte do Município, o estudante deverá apresentar atestado de assiduidade e/ou frequência fornecido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, no qual será observado o percentual mínimo de frequência de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. O estudante que não alcançar o percentual previsto no caput deste artigo, não terá direito ao vale-transporte no mês seguinte, devendo efetuar a comprovação no mês posterior, para voltar a fazer jus ao benefício.
Art. 5° O estudante que for beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei deve comprometer-se a prestar sua colaboração, sem qualquer ônus para o Município, sempre que o Poder Executivo convocá-lo por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para serviços ou atividades eventuais, de interesse da comunidade, como campanhas de vacinação, prestação de serviços de defesa civil e outros de interesse social ou público, ficando obrigado a restituir o valor do vale-transporte, com juros e correção monetária, aquele estudante que se recusar a colaborar, exceto se estiver impossibilitado comprovadamente.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º O valor do vale-transporte de que trata esta Lei poderá ser reajustado anualmente de acordo com as possibilidades financeiras dos Cofres Municipais, através de Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do vale-transporte de que trata este normativo legal a partir do mês de fevereiro de 2022.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada em todos os seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2022, a Lei Municipal nº. 2.566, de 30 de dezembro de 2019.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
“Autoriza o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e do Conselho Municipal de Desportos – CMD, custear as despesas inerentes à realização de Campeonato Municipal de Futebol 7, e dá outras providências.”
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e do Conselho Municipal de Desportos – CMD, autorizado a custear as despesas para a realização do Campeonato Municipal de Futebol 7, modalidades masculino e feminino, categorias livre, sub-12, sub-15, veterano e máster, edição 2022.
Art. 2º Para a realização do Campeonato Municipal de Futebol 7, serão disponibilizados recursos até o montante de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), que deverão ser utilizados para o pagamento de arbitragem, premiação, divulgação, aquisição de bolas, bem como outras despesas inerentes ao evento.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de Fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
“Concede revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal aos vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, funções gratificadas, celetistas, contratados, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal, bem como aumento real, exceto ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, celetistas, contratados e dos proventos dos aposentados e das pensões, sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, e sobre a Gratificação para os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar nº. 029 de 30.06.2017, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a partir de 1º de fevereiro de 2022, exceto ao Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos.
Art. 2º Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1º desta Lei, é concedido a partir de 1º de fevereiro de 2022, aumento real de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois cento), que será adicionado ao índice de revisão geral previsto no artigo anterior, devendo incidir sobre os vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, celetistas, contratados, e dos proventos dos aposentados e pensionistas, bem como sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, e sobre a Gratificação para os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar nº. 029 de 30.06.2017, exceto ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos.
Art. 3º O cálculo do índice de revisão geral de que trata o art. 1º, bem como o aumento real estabelecido no art. 2º, serão somados, e o percentual encontrado, deverá incidir sobre os vencimentos dos servidores municipais, funcionários, detentores de cargos em comissão, celetistas, contratados, e dos proventos dos aposentados e pensionistas, bem como sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, e sobre a Gratificação para os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar nº. 029 de 30.06.2017, exceto ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Agentes Comunitários de Saúde, Professores e Pedagogos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar o índice de revisão geral previsto no art. 1º, bem como o aumento real estabelecido no Art. 2º, sobre a vantagem denominada de "triênio", aos Professores e Pedagogos, cuja vantagem já foi incorporada como parcela autônoma, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 4º A revisão geral e o aumento real de que tratam a presente Lei não serão estendidos aos Agentes Comunitários de Saúde, tendo em vista a edição da Lei Federal nº. 13.708/2018, que alterou o art. 9º da Lei Federal nº. 11.350/2006, estabelecendo o novo piso salarial para o cargo a partir de janeiro de 2020, nem aos Professores e Pedagogos, que tem seu piso estabelecido e reajustado de conformidade com que a determina a Lei Federal nº. 11.738/2008.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de fevereiro de 2022.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências”.
Eduardo Zannoni, Prefeito Municipal em exercício de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, os seguintes profissionais:
I - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação Educação Física, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt;
II - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em língua inglesa, ou estar cursando último ano da referida habilitação, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt;
III – um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em português, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt;
IV - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em matemática, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis com vinte e três centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt
Art. 2º O prazo das contratações será da assinatura do instrumento contratual até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogada a contratação pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse.
Art. 3º A contratação dos professores será efetivada via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Lei Municipal nº. 1171 de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos do magistério municipal.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As contratações de que tratam o Art. 1.º da presente Lei, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado, considerando:
I – O período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo;
II – A ordem de classificação obedecerá a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
a) Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
b) Mestrado: 02 pontos até o limite de 04 pontos;
c) Doutorado: 03 pontos até o limite de 03 pontos;
d) Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc.) e datados dos últimos 05 (cinco) anos: 01 ponto por evento até o limite de 05 pontos;
III – No caso de empate verificado após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados será obtida por sorteio público.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de janeiro de 2022.
Eduardo Zannoni
Prefeito Municipal em exercício
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências”.
Eduardo Zannoni, Prefeito Municipal em exercício de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, conforme necessidade, até 09 (nove) Professores de Educação Infantil e até 09 (nove) professores de Ensino Fundamental – Anos Iniciais, com carga horária de 20 horas semanais e até 04 (quatro) Monitores, com carga horária de 40 horas semanais, para atendimento as demandas da Secretaria da Educação.
§1º: Aos contratados com habilitação em nível médio na modalidade normal – magistério - a remuneração será de R$ 1.443,07 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos).
§2º: Aos contratados com habilitação em licenciatura plena de pedagogia ou outras áreas de educação, a remuneração será de R$ 1.616,23 (mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e três centavos).
§3º Aos monitores, a remuneração será de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Art. 2º O prazo das contratações será da assinatura do instrumento contratual até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo o prazo ser prorrogado por mais um ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse.
Art. 3º A contratação dos professores e monitores será efetivada via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Lei Municipal nº. 1171 de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos do magistério municipal.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As contratações de que tratam o Art. 1.º da presente Lei, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado, considerando:
I – O período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo;
II – A ordem de classificação obedecerá a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
a) Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
b) Mestrado: 02 pontos até o limite de 04 pontos;
c) Doutorado: 03 pontos até o limite de 03 pontos;
d) Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc.) e datados dos últimos 05 (cinco) anos: 01 ponto por evento até o limite de 05 pontos;
III – No caso de empate verificado após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados será obtida por sorteio público.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de Janeiro de 2022.
Eduardo Zannoni
Prefeito Municipal em Exercício
“Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar recursos para o Instituto de Promoção Educacional de Assistência Social e Tratamento de Saúde de Campinas do Sul – IPEAS”
O Prefeito Municipal em Exercício de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ao Instituto de Promoção Educacional de Assistência Social e Tratamento de Saúde de Campinas do Sul – IPEAS, inscrito no Cnpj nº. 90.868.779/0001-54, a importância de R$ 105.385,92 (cento e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), oriundo do Projeto “Plante Amor, Colha o Bem” encaminhado junto a empresa Engie Brasil Energia S/A., cujo valor foi depositado no Fundo Municipal do Idoso de Campinas do Sul pela empresa Companhia Energética Estreito, no exercício de 2021.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser repassado com os acréscimos decorrentes das aplicações efetuadas no mercado de capitais.
Art. 2º Os valores estabelecidos no art. 1º desta Lei deverá ser repassado a entidade através de Termo de Fomento em consonância com o que estabelece a Lei nº. 13.019/2014.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2022.
Eduardo Zannoni
Prefeito Municipal em Exercícios
Abre Crédito Especial.
Eduardo Zannoni, Prefeito Municipal em exercício de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de um Crédito Especial no valor de R$ 19.576,80 (dezenove mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) para suprir a dotação orçamentária abaixo:
Órgão: 04 Sec. Administração e Finanças
Programa: 0005 – Apoio Administrativo
Projeto/Atividade: 2005 – Manutenção do Departamento Administrativo
Elemento de Despesa: 70 – Rateio Pela Participação Em Consórcio Público
Valor: R$ 19.576,80
Art. 2º Servirão de recursos, para a abertura dos créditos acima, as reduções orçamentárias abaixo:
Órgão: 04 Sec. Administração e Finanças
Programa: 0005 – Apoio Administrativo
Projeto/Atividade: 2005 – Manutenção do Departamento Administrativo
Elemento de Despesa: 39 – Outros Serviços de Terceiros PJ
Valor: R$ 19.576,80
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2022.
Eduardo Zannoni
Prefeito Municipal em exercício
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências”.
Eduardo Zannoni, Prefeito Municipal em exercício de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, os seguintes profissionais:
I - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação Educação Física, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.922,76 (mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt;
II - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em língua inglesa, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.922,76 (mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt;
III – um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em português, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.922,76 (mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt;
IV - um (01) professor com licenciatura plena, habilitação em matemática, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e remuneração equivalente à R$ 1.922,76 (mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) para atender a demanda junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Altayr Caldartt
Art. 2º O prazo das contratações será da assinatura do instrumento contratual até o final do ano letivo de 2022, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse.
Art. 3º A contratação dos professores será efetivada via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Lei Municipal nº. 1171 de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos do magistério municipal.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As contratações de que tratam o Art. 1.º da presente Lei, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado, considerando:
I – O período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo;
II – A ordem de classificação obedecerá a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
a) Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
b) Mestrado: 02 pontos até o limite de 04 pontos;
c) Doutorado: 03 pontos até o limite de 03 pontos;
d) Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc.) e datados dos últimos 05 (cinco) anos: 01 ponto por evento até o limite de 05 pontos;
III – No caso de empate verificado após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados será obtida por sorteio público.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2022.
Eduardo Zannoni
Prefeito Municipal em exercício
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências
Eduardo Zannoni, Prefeito Municipal em exercício de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, conforme necessidade, até 18 (dezoito) Professores de Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, com carga horária de 20 horas semanais e com remuneração de R$ 1.922,76 (mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), e até 04 (quatro) Monitores, com carga horária de 40 horas semanais e com remuneração de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), para atendimento das demandas de Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O prazo das contratações será da assinatura do instrumento contratual até o final do ano letivo de 2022, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo fixado, se for do seu interesse.
Art. 3º A contratação dos professores e monitores será efetivada via contrato administrativo e os contratados vinculados ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Lei Municipal nº. 1171 de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os contratados de que trata o caput deste artigo terão direito aos aumentos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos do magistério municipal.
Art. 4º Os contratados de que trata a presente Lei somente terão direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres ou em ambientes perigosos previstos em laudo técnico.
Art. 5º As obrigações e atribuições dos contratados, bem como o nível de escolaridade exigido, estão previstas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 6º As contratações de que tratam o Art. 1.º da presente Lei, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado, considerando:
I – O período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para o cargo efetivo;
II – A ordem de classificação obedecerá a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
a) Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
b) Mestrado: 02 pontos até o limite de 04 pontos;
c) Doutorado: 03 pontos até o limite de 03 pontos;
d) Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc.) e datados dos últimos 05 (cinco) anos: 01 ponto por evento até o limite de 05 pontos;
III – No caso de empate verificado após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados será obtida por sorteio público.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de Janeiro de 2022.
Eduardo Zannoni
Prefeito Municipal em Exercício
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.”
Eduardo Zannoni, Prefeito Municipal em exercício de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público um (01) Assistente Social, com carga horária de 20 horas semanais/100 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), para atendimento junto à Unidade Básica de Saúde do Município.
Art. 2º As obrigações, atribuições, carga horária, bem como o nível de escolaridade exigidos para a contratação, está prevista no anexo único que de ora em diante integra a presente Lei.
Art. 3º A contratação será efetivada via contrato administrativo e o contratado vinculado ao regime geral da previdência social, ficando-lhe assegurado os direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº. 001/2005 de 26 de julho de 2005, e no ordenamento legal municipal vigente.
Art. 4º O contrato a ser celebrado com o profissional contratado por esta lei terá duração de até um (01) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, sendo que o contratado terá os mesmos direitos e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 5º O(a) contratado(a) de que trata a presente Lei somente terá direito ao adicional de insalubridade previstos no ordenamento legal municipal vigente, se estiverem expostos a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido a qual tempo pela municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º. A contratação de que trata esta lei será precedida de processo seletivo simplificado, mediante Prova de Títulos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2022.
Eduardo Zannoni
Prefeito Municipal em exercício
“Altera Lei Municipal nº 2.664/2021 e dá outras providências.”
Eduardo Zannoni, Prefeito Municipal em exercício de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º, da Lei Municipal nº 2.664, de 20 de julho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público um (01) Farmacêutico, com carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais e com remuneração mensal de R$ 4.293,69 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), para atendimento no Hospital Municipal”
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2022.
Eduardo Zannoni
Prefeito Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal prorrogar contrato de prestação de serviços com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, nos termos da Lei Municipal nº 2.641/21, o contrato de prestação de serviços com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS, o qual teve como escopo a continuidade a manutenção dos serviços de assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais do Município, objetivando à difusão de conhecimentos científicos de natureza técnica econômica e social, necessários ao aumento de produtividade e qualidade da produção agropecuária e à melhoria das condições de vida no meio rural de acordo com a política de ação dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º O prazo de vigência do convênio será de 12 (doze) meses, tendo como início em 1º de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos períodos, nos termos do Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. Mantém-se a contribuição financeira mensal do município do ano de 2021.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas por dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2021.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
Abre Crédito Especial.
Paulo Sérgio Battisti, Prefeito de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de um Crédito Especial no valor de R$ 57.500,00 para suprir a dotação orçamentária abaixo:
Órgão: 05 Sec. Educação, Cultura e Desporto
Programa: 0006 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Projeto/Atividade 1005 – Melhorias nas Escolas
Elemento de Despesa 61 – Aquisição de Imóveis
Valor: R$ 57.500,00
Art. 2º Servirão de recursos, para a abertura dos créditos acima, as reduções orçamentárias abaixo:
Órgão: 05 Sec. Educação, Cultura e Desporto
Programa: 0006 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Projeto/Atividade 1004 – Aquisição de Bens Móveis da Educação
Elemento de Despesa 52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor: R$ 57.500,00
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2021.
Paulo Sérgio Battisti
Prefeito Municipal
Altera a Lei Municipal nº 2.479/2017, de 21 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19, da Lei Municipal nº. 2.479/2017, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19. As solicitações de informações enviadas pela UCCI terão prazo de resposta de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 20 (vinte) dias corridos, a depender da complexidade e urgência do assunto.
§1º Havendo a impossibilidade do fornecimento da informação, o departamento destinatário da solicitação deverá comunicar a UCCI dentro do prazo de resposta indicando:
I – As razões de tal impossibilidade;
II – Qual a secretaria ou setor que detém a informação solicitada.
§2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Dispõe sobre o parcelamento, remissão, compensação, dação em pagamento, anistia de multa, dispensa de juros, de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parcelamento, remissão, compensação, dação em pagamento, anistia de multa, dispensa de juros, de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa e executados ou não, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Altera a Planta Genérica de Valores Venais Imobiliários da Lei Municipal Complementar nº. 017, de 26 de dezembro de 2013, e dá outras providências
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria relativo a execução de Obra de Pavimentação com pedras irregulares na Rua Gabriel Vassali e Rua Luiza Fantini Vassali e dá outras providências
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria relativo a execução de Obra de Pavimentação com pedras irregulares na Rua Atílio Gusberti e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação Comunitária Hospitalar de Aratiba – ACHA – para realização de consultas e cirurgias oftalmológicas, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir imóvel por expropriação amigável ou judicial e dá outras providências
Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul de Coinvestimento para Auxílio-Emergencial a Educadores Físicos, e dá outras providências
Projeto de Lei nº. 047/2021 - “Institui o Fundo Municipal de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica dos Servidores do Município de Campinas do Sul –F.M.A., e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº. 048/2021 - “Abre Crédito suplementar de R$ 200.000,00, para suprir deficiência orçamentária”.
Projeto de Lei n.º 038/2021 - "Autoriza a municipalização de trecho da Rodovia ERS 211 e dá outras providências".
Projeto de Lei n.º 034/2021 - "Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências".
Projeto de Lei n.º 035/2021 – “Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 036/2021 – “Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul de Coinvestimento para Auxílio-Emergencial a Educadores Físicos, e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 037/2021 – “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 032/2021 - "Autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar prazo de vigência de contratação temporária de excepcional interesse público".
Projeto de Lei n.º 032/2021 - "Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria relativo à execução de Obra de Pavimentação Asfáltica na Rua Cristóvão Colombo e dá outras providências".
Altera a Lei Complementar Municipal nº 01/2005, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 025/20215, e dá outras providências.
Dá nova redação ao anexo IV da Lei Municipal Complementar nº 017/2013 de 26 de dezembro de 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal custear despesas relativas a evento alusivo à Semana Farroupilha/2021, e dá outras providências.
Reconhece como de relevante interesse histórico e cultural de Campinas do Sul/RS, os Encontros de Carros Antigos e dá outras providências
Abre Crédito suplementar de R$ 200.000,00, para suprir deficiência orçamentária.
Institui o Fundo Municipal de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica dos Servidores do Município de Campinas do Sul – F.M.A., e dá outras providências
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Campinas do Sul para o Exercício Financeiro de 2022
Altera Lei Municipal nº 2.664/2021 e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências
Altera Lei Municipal nº 1.946/2010 e dá outras providências.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
Autoriza a municipalização de trecho da Rodovia ERS 211 e dá outras providências
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria relativo à execução de Obra de Pavimentação Asfáltica na Rua Cristóvão Colombo e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo a Prorrogar prazo de vigência de contratação temporária de excepcional interesse público.
Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº. 2340, de 22 de dezembro de 2.015
Autoriza o Poder Executivo Municipal implantar campanha anual de aumento de arrecadação através do programa “Comércio Legal”, estabelecendo valor limite de premiação e dá outras providências.
Altera a Lei nº 2.652, de 11 de maio de 2021, e dá outras providências.
Institui o Programa Municipal de Melhorias das Propriedades Rurais do Município e Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo através de subsídio de Horas Máquinas e dá outra providências.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
Autoriza receber em dação em pagamento, imóvel do Estado do Rio Grande do Sul, dentro do Programa Negocia-RS, e dá outra providências.
Altera a Lei Municipal nº 2.629, de 1º de fevereiro de 2021, e dá outras providências.
Altera Lei Municipal nº 1.758/2008 e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto à instituição financeira oficial do País, objetivando a aquisição de um Caminhão Caçamba Truck e dá outras providências.
Altera a Lei Municipal nº 2.629, de 1º de fevereiro de 2021, e dá outras providências.
Dispõe sobre a data de vencimento para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar recursos para o Instituto de Promoção Educacional de Assistência Social e Tratamento de Saúde de Campinas do Sul – IPEAS
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio a estudantes secundaristas e universitários residentes no município, e dá outras providências.
Altera a Lei Municipal nº 2.635, de 23 de março de 2021, e dá outras providências.
Institui a "lei lucas" que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros por professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos nas creches e escolas instaladas no município de campinas do sul, e institui o selo "lucas begalli zamora de souza", de capacitação em primeiros socorros.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Altera a Lei Municipal nº 2.631, de 16 de março de 2021, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Altera a Lei Municipal nº 2.634, de 16 de março de 2021, e dá outras providências.
Altera a Lei Municipal nº 2.632, de 16 de março de 2021, e dá outras providências.
Autoriza o Município de Campinas do Sul a realizar convênio com instituições financeiras e subsidiar juros de financiamento no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria relativo a execução de Obra de Pavimentação Asfáltica nas Ruas Pedro Alvares Cabral, Vasconcelos, Marquês do Herval, Tiradentes, Nello Della Latta, Cristóvão Colombo e dá outras providências.
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar contrato de prestação de serviços com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater.
Autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Abre Crédito Suplementar de R$ 1.000,00 por redução orçamentária.
Abre Crédito Suplementar de R$ 60.000,00 por redução orçamentária.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar gastos para a realização do XXI Encontro Municipal de Mulheres, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências
Abre Crédito Suplementar de R$ 1.000,00 por redução orçamentária.